RETENÇÕES NA FONTE
1 - RETENÇÕES PARA PAGAMENTOS A PESSOAS JURÍDICAS
INSS – RETENÇÃO NA FONTE
Considerações sobre a diferença de cessão de mão de obra e empreitada:
Cessão de mão de obra: é a colocação à disposição de empresa contratante, em suas dependências ou na de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário nos termos da lei 6.019/74;
Serviços contínuos: São aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou diferentes trabalhadores.
Empreitada: é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizadas nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros, ou nas da empresa contratada, tendo como objeto em resultado pretendido.
Inss - serviços sujeitos à retenção na cessão de mão-de-obra e na empreitada
Estão sujeitas à incidência do inss na fonte, à alíquota de 11% (onze por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, os serviços a seguir indicados:
Observarem que existem serviços sujeitos a redução da base de calculo, os quais deverão ser consultados a Quality, visto serem diversas situações principalmente quando vinculadas à construção civil e aplicação de equipamentos, maquinas, materiais e veículos.
Vencimento: dia 02 do mês seguinte a retenção.
Documento de recolhimento: GPS
Código de recolhimento: 2631
•Limpeza, conservação ou zeladoria: que constituam em varrição, lavagem, encerramento, desinfecção, desentupimento, dedetização ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a