retencao iss
Em detrimento ao que se disse no tópico 3 anterior, onde se verifica a faculdade aos municípios de efetuar a retenção, é bom que se alerte, que na realidade, o que existe é um desdobramento da substituição em facultativa (que dependerá de cada município) e numa parcela mínima obrigatória (que não admite omissões) a todos indistintamente.
Ou seja, na prática, há a substituição obrigatória sobre as situações abaixo, independentemente da condição de contribuinte do prestador:1
a) o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
b) a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa à LC 116/03.2, 3, 4
Para as demais hipóteses, inclusive na contratação de não contribuintes ou na ampliação da lista supramencionada (que eventualmente envolverá contribuintes), cabe ao município onde é devido o ISS estabelecer a obrigatoriedade de retenção3, a forma e o prazo, havendo, por evidente conclusão prévia, observar-se que há uma lista mínima, obrigatória de retenção (independentemente da condição de contribuinte do prestador e desde que seja devida ao município do tomador), e que esta lista, pode, como já temos conhecimento, ser ampliada, a mais serviços arrolados na lista anexa à LC (inclusive em sua totalidade como já se tem conhecimento em alguns municípios), permanecendo ainda, a possibilidade dos serviços (sempre observando, exaustivamente, o conceito de local) prestados por não-inscritos, que já se admite a retenção por praxe da maioria dos municípios.
Notas:
1 Seguindo o raciocínio do item 2, desde que evidentemente o ISS seja efetivamente devido àquele município.
2 Os serviços que ensejam a retenção obrigatória, independentemente de legislação municipal são os seguintes:
a) 3.05