resumo sucessão
1) DA SUCESSÃO EM GERAL
1.1) Disposições Gerais
- Aberta a sucessão, transmite-se a herança aos herdeiros, sejam legítimos ou testamentários – art. 1784 CC – princípio da saisine.
- Sucessão a título universal ocorre quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou alíquota dela; sucessão a título singular ocorre quando o testador deixa ao beneficiário um bem determinado (legado).
- Abre-se no último domicílio do falecido, pois se presume que aí esteja a sede principal dos negócios do falecido; independe de o óbito ter sido em local diverso ou se estejam os bens em outro local – art. 1785 CC analisado em conjunto com art. 96 do CPC.
- Dá-se por lei (sucessão legítima ou “ab intestato”) ou por disposição de última vontade (testamento) – art. 1786 CC.
- A lei a ser aplicada é a do tempo da abertura da sucessão – art. 1787 CC.
- Testamento nulo – subsistirá a sucessão legítima – art. 1788 CC.
- Havendo herdeiros necessários, o testador somente pode dispor de metade da herança – art. 1789 CC. - Companheira (o) participa da sucessão apenas quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável – art. 1790 CC:
. é meeiro e quanto à metade do convivente falecido é herdeiro. . na falta de parente sucessível, o companheiro sobrevivente herda a totalidade da herança, inclusive quanto aos bens particulares, de acordo com a maioria da doutrina, pois se trata de herdeiro “sui generis”.
1.2) Administração da Herança
– A herança é um todo unitário e indivisível até que seja feita a partilha – art. 1791 CC.
– O herdeiro não responde por encargos superiores à força da herança – art. 1792 CC.
– O direito à sucessão aberta pode ser objeto de cessão, no todo ou em parte, por escritura pública – arts. 1793 a 1795 CC.
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva – art. 426 CC;
O co-herdeiro tem preferência – art. 1794 CC;
O cessionário assume a mesma condição