RESUMO SOBRE A LEI 11.101/2005
1. PRINCIPAIS AVANÇOS PROPICIADOS PELA LEI 11.101/2005.
Tendo em vista o objetivo precípuo da legislação falimentar, contido no artigo 47 da Lei 11.101/2005 de procurar recuperar as sociedades e empresários individuais em dificuldades financeiras circunstanciais, resguardando assim, os postos de trabalho criados e os demais interesses que gravitam em torno do organismo econômico discorre-se, inicialmente, apontando os principais avanços do instituto de recuperação judicial de empresa norteado pela legislação acima mencionada e na sequência buscar-se-á demonstrar o impacto desta na sociedade contemporânea.
Destaca-se de pronto que, segundo o autor, dentre outras significativas alterações, esta nova legislação concursal introduz no ordenamento jurídico brasileiro os institutos da recuperação judicial e extrajudicial de empresas privadas, elaborados sob a premissa da preservação da unidade econômica em dificuldades momentâneas, adequando-se, desta forma, aos novos desafios que surgem nos sistemas que regulam as operações econômicas domésticas.
Reafirma-se, por oportuno que o mencionado instituto deve incidir apenas sobre aqueles empresários cuja causa de cessação seja, concretamente, sanável.
Acrescenta o autor que se deve tomar como principal elemento orientador na aplicação da nova legislação a observância do disposto no artigo 75, parágrafo único da lei em comento, segundo o qual: “O processo [...] atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual na condução da falência”. Evita-se com isso, que o procedimento falimentar se torne um amontoado de atos processuais infinitos no tempo destinados a arrecadar um patrimônio cada vez mais dilacerado em seu valor econômico.
Além disso, é