Resumo sobre extinção do contrato
De Extinção do contrato
Carlos Roberto Gonçalves/ Ed. Saraiva/Vol. 3
1. Modo Normal de extinção
Os contratos, como os negócios jurídicos em geral, têm também um ciclo vital: nascem de acordo de vontades, produzem os efeitos que lhes são próprios e extinguem-se.
A extinção dá-se, em regra, pela execução, seja instantânea, diferida ou continuada. O cumprimento da prestação libera o devedor e satifaz o credor. Este é o meio normal de extinção do contrato. Comprova-se o pagamento pela quitação fornecida pelo credor, observados os requisistos exigidos no art. 320 do CC.
2. Extinção do contrato sem cumprimento
Algumas vezes o contrato de extingue sem ter alcançado o seu fim, ou seja, sem que as obrigações tenham sido cumpridas. Várias causas acarretam essa distinção anormal. Algumas são anteriores ou contemporâneas à formação do contrato; outras supervenientes.
2.1.Causas anteriores ou contemporânes à formação do contrato
As causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato são: a) defeitos decorrentes do não preenchimento de seus requisitos subjetivos (capacidade das partes e livre consentimento), objetivos (objeto lícito, possível, determinado ou determinável) e formais (forma prescrita em lei), que afetam a sua validade, acarretando a nulidade absoluta ou relativa (anulabiliidade); b) implemento de cláusula resolutiva, expressa ou tácita; e c) exercício do direito de arrependimento convencionado.
3.1.1. Nulidade absoluta e relativa
A nulidade absoluta decorre de ausência de alemento essencial do ato, com transgressão a preceito de ordem pública, impedindo que o contrato produza desde a sua formação (ex tunc).
A anulabilidade advém da imperfeição da vontade: ou porque emanada de um relativamente incapaz não assistido (prejudicando o interesse particular de pessoa que o legislador quis proteger), ou porque contém algum dos vícios de consentimento, como erro, dolo,