resumo-ronaldo brêtas de carvalho dias
FRAUDE PROCESSUAL
1. NOÇÃO
“A fraude pertence a esta família numerosa de noções, cuja realidade e importância são reconhecidas por todos, mas cuja significação e extensão permanecem na penumbra, apesar dos esforços para fazê-la surgir; entende-se que a fraude é a própria negação do direito, contrapondo-se a todas as regras jurídicas, mesmos as mais necessárias – fraus omnia corrumpit. Mas quando se deseja fixar os traços desta corrupção, encontra-se o embaraço e a evidência dá margem à dúvida.” A fraude no direito civil. São Paulo: Saraiva, 1965, p. 23
A doutrina corrente acorda acerca da fraude Ter surgido a partir do momento em que a lei foi editada como regra obrigatória de conduta, afirmando-se que ela é tão antiga quanto o é a própria norma jurídica, razão pela qual se conhece o brocardo italiano fatta la legge trovatto l`inganno. Na visão de Enrique A. Vescovi, a fraude deriva da própria natureza do homem, que vive em sociedade disciplinado por normas obrigatórias de conduta, articuladas pelo ordenamento jurídico. A cobiça, a deslealdade por exemplo, leva o homem a tentar alcançar determinado objetivo proibido pelo direito positivo. Fraude procesual: sus caracteristicas, configuración legal y represion. Revista de Estudios Procesales v. 2, p. 85-97. Rosario, dic. 1969. A fraude seria, então, de um meio, instrumento ou artifício malicioso empregado para enganar a vontade da lei, prejudicando ou não interesses de terceiros. Teria surgido da mesma forma que a má-fé e a ilicitude apareceram nos demais setores do direito, com as mais variadas e inimagináveis formas. Se as partes acordam com intuito e violar a lei, através de contrato, podem fazê-lo também através do processo civil, com o agravante da coisa julgada, uma vez que a sentença é erga omnes. A fraude consiste na utilização do processo como forma de iludir a lei. É tão temida em alguns ordenamentos jurídicos que a tipificam como uma figura delituosa especial e genérica na