O instituto da prova no âmbito dos juizados especiais cíveis
1 Introdução; 2 Breves considerações sobre os Juizados Especiais; 3 Do devido processo legal; 4 Aplicabilidade da prova técnica no Juizados Especiais; 5 Considerações finais; 6 Referências.
RESUMO
A Constituição da República de 1988, em seu art. 98, I, determinou a criação, pelos Estados e pela União, de juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. Assim, o presente trabalho tem por objeto a análise da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe acerca dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, regulamentando o art. 98, I, da Constituição da República de 1988, tendo em vista os fundamentos do Estado Democrático de Direito, principalmente o devido processo constitucional.
Palavras-chave: Juizados Especiais; Lei 9.099/95; Devido processo constitucional; Advogado; Ampla defesa; Contraditório; Duplo grau de jurisdição.
1 INTRODUÇÃO
A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, foi promulgada visando regulamentar o disposto no art. 98, I, da Constituição de 1988, que determinou a criação de juizados especiais pelos Estados e pela União, “providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.
Apesar de ter surgido para garantir o direito constitucional do acesso à jurisdição, bem como a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CR/88), induvidoso que a Lei 9.099/95 vem representando uma afronta a diversas garantias fundamentais