Direito
Marcela Furtado Calixto[1]
Resumo: O presente artigo visa discutir a teoria do risco criado, inovação inserta no parágrafo único do artigo 927 do Novo Código Civil, que estabelece uma verdadeira cláusula penal geral ou aberta de responsabilidade objetiva, reflexo dos princípios da eticidade e socialidade, pilares do Novo Código Civil.
1. Introdução
O Código Civil de 1916 previa em seu artigo 159 que, para a exigência de indenização era preciso a demonstração dos seguintes requisitos: a) Ação ou omissão; b)culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade entre o dano e a conduta e d) dano, que constitui a responsabilidade civil subjetiva.
O Código Civil em vigor, em seus artigos 186 e 927, caput, conservou a regra geral da responsabilidade civil subjetiva, fundada na teoria da culpa.
Entretanto, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil estabelece uma verdadeira cláusula geral ou aberta da responsabilidade objetiva. Inova no sentido de acolher a teoria do risco criado, ou seja, a obrigação de indenizar ainda que a conduta não seja culposa.
De acordo com o referido dispositivo, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem.”
Neste sentido a responsabilidade incide nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem. É necessário, portanto, que estejam presentes os demais requisitos, quais sejam, a ação, nexo de causalidade e dano.
2. Responsabilidade civil objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002
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