Resumo renata gera
A atividade hermenêutica, segundo Renata Gera, permeia todo o trabalho dos operadores do direito, principalmente o do magistrado que deve buscar o sentido das normas para encontrar a solução do conflito existente no mundo dos atos. Existem diferenças entre hermenêutica jurídica e interpretação jurídica, mesmo não sendo um conceito unânime. Renata Gera afirma que a interpretação ocorre quando o interprete utiliza técnicas especificas para encontrar o real conteúdo e significado da norma jurídica enquanto a hermenêutica jurídica é vista como uma ciência formada pelo conjunto de técnicas e métodos interpretativos. Para Maria Helena Diniz (2002), a interpretação é imprescindível, independente se a lei é clara ou não, e ela tem como funções conferir a aplicabilidade da norma jurídica às relações sociais que lhe deram origem, estender o sentido da norma a relações novas e temperar o alcance do preceito normativo, para fazê-lo corresponder às necessidades reais e atuais de caráter social. Eros Roberto Grau (2005) define o Juiz como único interprete autêntico responsável pela construção da norma decisão. Analisando a hermenêutica constitucional Renata Gera, diz que o resultado da interpretação pode ser diferente de acordo com seu intérprete e também sofre influencia direta da realidade do mundo dos fatos. Fatos que tem sua importância ressaltada pela existência do instituto da moderação dos efeitos da decisão que reconhece a inconstitucionalidade. Konrad Hesse (1991) afirma ser necessário a aplicação de uma “interpretação construtiva” garantindo a “consolidação e preservação da força normativa da Constituição”, mas essa interpretação deve considerar os “fatos concretos da vida”. A doutrina de regras e princípios da hermenêutica tem como objetivo evitar uma interpretação sem fundamento, pois permitem certo controle sobre a atividade interpretativa, garantindo certa uniformidade. O operador do direito tem liberdade de interpretação, mas uma liberdade