Resumo Rela Es Trabalhistas
Evolução do Direito.
Tipos de trabalhos: - assalariados, - servil, - jovem aprendiz, - escravo, - estagiário, - voluntário, etc.
> Caracterização da relação de emprego
A prestação de trabalho pode emergir como uma obrigação de fazer pessoal: -> Sem subordinação: trabalho autônomo em geral, como uma obrigação de fazer sem pessoalidade nem subordinação. -> Trabalho eventual: como uma obrigação de fazer pessoal e subordinada, mas episódica e esporádica.
=>> Os dois casos acima não configuram uma relação de emprego.
A caracterização da relação empregatícia é, portanto procedimento essencial ao Direito do Trabalho. Os elementos fáticos-juridicos componentes da relação de emprego são:
a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer;
b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador ( só ele pode fazer, não pode mandar ninguém no lugar);
c) efetuada com não eventualidade;
d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador de serviços;
e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade (vinculo); Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob dependência desde e mediante salário. Considera empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige prestação pessoal de serviços.
TRABALHO NÃO EVENTUAL, PRESTADO COM PESSOALIDADE POR PESSOA FÍSICA, EM SITUAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO, COM ONEROSIDADE(VINCULO).
Para que não haja relação empregatícia, é necessário que o trabalho prestado tenha caráter de permanencia( ainda que pode um curto período determinado), não se caracterizando trabalho esporádico. A legislação trabalhista clássica não incide sobre o trabalhador eventual.
Um trabalhador qe preste serviços ao tomador, por diversos meses seguidos, mas apenas em domingos ou finais de semana (garçons de clubes campestres), não poderia se configurar como trabalhador eventual, em face da não absorção, pela CLT, da