resumo regras e principios/ normas juridicas
1. Conceito de princípio:
É o começo ou causa de um fenômeno, é algo que pode ser questionado. Também pode ser definido como a causa primária, o momento, o local ou trecho em que algo, uma ação ou um conhecimento, tem origem.
Na Filosofia, cidade de Mileto, no século VI a.C., para os filósofos milésios como Tales o princípio era a água, para Anaximandro o infinito, indeterminado (apeiron) e para Anaxímenes o ar.
Para os Pitagóricos o princípio das coisas era os números, pois, devido a sua dedicação à matemática foram doutrinados a crer que "todas as coisas são números".
Já no mundo jurídico os princípios podem ser definidos como sendo um conjunto de padrões de conduta presentes de forma explícita ou implícita no ordenamento jurídico. Os princípios, assim como as regras, são normas. Ainda: orienta, condiciona e ilumina a interpretação das normas jurídicas; cumpre função informadora, devendo as diversas normas do ordenamento jurídico serem aplicadas em sintonia com ele; vetor para soluções interpretativas; ideias/matrizes; norma qualificadas como de validade maior; se for desrespeitado haverá quebra de todo o sistema jurídico; direito positivo; fontes do Direito; ideias-bases de normas jurídicas; nortes da atividade interpretativa e judicial; ser acutelar (cortar) um princípio constitucional é como destruir os mourões (vigas de sustentação) de uma ponte, fato que, por certo, provocará seu desabamento.
CARACTERÍSTICAS DO PRINCÍPIO
) complementaridade (princípios interpretados conjuntamente);
b) poliformia (mutáveis às novas realidades sociais);
c) vinculabilidade (vinculam o poder público e o particular);
d) normatividade jurídica (qualidade de norma jurídica);
e) natureza finalística (ideal a ser atingido);
f) transcendência (diretrizes);
g) objetividade (não geram direitos subjetivos);
h) generalidade (não regulam situações determinadas);
i) dimensão axiológica (valor, conteúdo ético e ideal de justiça);
j)