Direito
RESUMO
Neste trabalho será abordado o conceito de valores, normas, regras e princípios e de suas constantes aparições no meio do âmbito jurídico. Terá como principal fonte e pontos de vista os filósofos do Direito Robert Alexy e Ronald Dworkin.
Palavra-chave: Valores, Normas, Regras, Princípios
1 INTRODUÇÃO
Segundo a metodologia tradicional, havia distinção entre princípios e normas, cada qual com significados distintos. Assim, a idéia de norma era sobreposta, dogmática normativamente à idéia de princípio. Desta forma, norma é gênero do qual os princípios, as regras e os valores são espécies.
Na verdade, as regras e os princípios são tidos, pela teoria clássica, como espécies de norma, de modo que a distinção entre eles constitui uma distinção entre duas espécies de normas. A regra é editada para ser aplicada a uma situação jurídica determinada. Já os princípios, ao contrário, são genéricos, porque comportam uma série indefinida de aplicações. Com efeito, os princípios são considerados o elemento central da ordem jurídica, por representarem aqueles valores supremos eleitos pela comunidade que a adota, sendo, hoje, a sua característica mais marcante a normatividade, pois são vistos pela teoria constitucional contemporânea, como uma espécie do gênero norma jurídica, ao lado das regras jurídicas.
2 Na visão de Robert Alexy, para a aplicação dos princípios devem ser analisadas as possibilidades jurídicas e fáticas, e não são definitivos.
“Os princípios ordenam que algo deve ser realizado em uma maior medida possível, temendo em quantas as possibilidades jurídicas e fáticas. Por um tanto, contém mandatos definitivos mas só a primeira vista. O fato de que um princípio vale para um caso não se infere de modo que o princípio exige para este caso vale como resultado definitivo. Os princípios apresentam razões que podem ser deslocados por outras razões opostas. O princípio não determina como há de resolver a relação entre uma razão e