Resumo Processual Penal

3717 palavras 15 páginas
PRISÃO EM FLAGRANTE

“Medida restritiva da liberdade, de natureza cautelar e processual, consistente na prisão, independente de ordem escrita do juiz competente, de quem é surpreendido cometendo, ou logo após ter cometido, um crime ou uma contravenção”. Capez.

“Flagrante delito é o crime cuja prática é surpreendida por alguém no próprio instante em que o delinqüente executa a ação penal ilícita”. José Frederico Marques.

“Flagrante é o ilícito patente, irrecusável, insofismável, que permite a prisão do seu autor, sem mandado, por ser considerado a certeza visual do crime”. (Júlio Fabbrini Mirabete).

2. Espécies de flagrante

a) próprio (propriamente dito, real ou verdadeiro):
Aquele em que o agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la (302, I e II, CPP).
b) impróprio (irreal, quase flagrante) ocorre quando o agente é perseguido, logo após cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser o autor da infração (302, III, CPP).
c) flagrante presumido (ficto ou assimilado) o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos e papéis que façam presumir ser ele o autor da infração (302, IV, CPP).
d) compulsório ou obrigatório o agente é obrigado a efetuar a prisão em flagrante, não tendo discricionariedade sobre a conveniência ou não de efetivá-la. Ocorre em qualquer das hipóteses previstas no art. 302 do CPP (301, segunda parte, CPP);
e) facultativo consiste na faculdade de efetuar ou não o flagrante, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. Abrange todas as espécies previstas no art. 302 do CPP (301, primeira parte, CPP).
f) preparado ou provocado (delito de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador)
“quando alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática de um crime, o mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume”. Damásio.
Trata-se de modalidade de crime impossível.
Súmula 145 STF: “Não há crime, quando a

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