resumo processo penal
INQUÉRITO POLICIAL
1. Conceito: É um procedimento administrativo, inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, consistente em um conjunto de diligencias, objetivando a identificação das fontes de prova e colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade do delito, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em Juízo.
Obs.: Não se esquecer do Termo Circunstanciado (Lei dos Juizados Especiais), que deve ser utilizado em relação a uma infração de menor potencial ofensivo.
Infração de Menor Potencial Ofensivo = Contravenções Penais + Crimes com pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa, submetidos ou não a procedimento especial, ressalvadas as hipóteses envolvendo violência domestica e familiar contra a mulher.
2. Natureza Jurídica: O inquérito policial é considerado pela doutrina e pela Jurisprudência como um procedimento de natureza administrativa. Não é processo, e sim procedimento, porque dele não resulta a imposição direta de nenhuma sanção.
Vício no IP – Eventual vício no IP não tem o poder de causar uma nulidade do processo a que der origem, exatamente porque o IP ainda não é processo, salvo na hipótese de provas ilícitas.
3. Finalidade: É a colheita de elementos de informação (não a colheita de provas) quanto à autoria e materialidade do delito – art. 155 do CPP.
Elementos Informativos
- são colhidos na fase investigatória;
- não há obrigatoriedade de observância do contraditório e da ampla defesa;
- o Juiz só deve intervir quando provocado e desde que seja necessária sua intervenção (imparcialidade);
Provas
- são colhidas, em regra, na fase judicial (ressalvadas as cautelares, não repetíveis e antecipadas).
- art. 155 do CPP = o juiz deve formar sua convicção com a prova produzida em contraditório judicial, logo, é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa.
- a doutrina majoritária diz