Resumo - Prisões
A prisão é o cerceamento da liberdade de locomoção de uma pessoa causada, em regra, por uma sentença condenatória transitada em julgado, satisfazendo totalmente a pretensão punitiva do Estado quando há um delito. A exceção reside na prisão que pode ocorrer no curso da persecução penal. Trata-se da prisão sem pena, também chamada de processual, cautelar ou provisória.
A prisão processual encontra apoio, não obstante a previsão constitucional de presunção de inocência, em situações estritamente previstas em lei, quando a liberdade do agente representa um risco. Assim, se permite o encarceramento sem pena nas situações de flagrante, prisão preventiva, prisão temporária e administrativa; estando a prisão decorrente de pronúncia e de sentença condenatória recorrível estruturalmente revogadas.
O título que viabiliza a prisão cautelar é o Mandado de Prisão que, entre outros requisitos, deve conter fundamentação da autoridade judiciária competente, conforme previsão do art. 5º, LXI, da Constituição Federal. Observadas as questões legais referentes à inviolabilidade domiciliar, a prisão pode ser realizada a qualquer hora do dia ou da noite.
Quando formada a convicção por qualquer do povo sobre a materialidade e autoria de delito que está sendo praticado ou que acabou de ocorrer, permite-se a prisão em flagrante, de carácter cautelar e administrativo. Ressalta-se que, se por um lado a realização desse ato é facultativa aos membros da sociedade em geral, por outro se trata de uma obrigação da autoridade policial no exercício da sua função.
Outra situação que permite o encarceramento mesmo sem a condenação definitiva do agente é a já citada prisão preventiva. Para que ela ocorra é necessário, além de fundamentação acerca do risco representado pela liberdade, provas da existência do crime e indícios suficiente de autoria.
Nesse contexto, deve o poder judiciário observar a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, a garantia da