DIREITO DO CONSUMIDOR
Conceitos Fundamentais
1- Consumidor propriamente dito
Art. 2º, caput, CDC
a) Pessoa física ou jurídica
b) Aquisição de produtos ou utilização de serviços
c) Destinatário final
Conceito de:
a) Técnica
b) Jurídica
c) Socioeconômica ou fática
É necessário que haja um consumidor, um fornecedor e como um objeto, um produto ou serviço para que haja o direito do consumidor. Uma observação a ser feita é que o produto ou serviço não precisa ser pago para que seja configurada a relação de consumo. Ex.: amostras grátis, estacionamento grátis. O fabricante será responsável pelo defeito ou vício do produto ou serviço até mesmo gratuito. Isso porque até com relação a esses produtos grátis o fornecedor ganha devido à publicidade.
Art. 2º, caput CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire produtos ou utiliza serviços como destinatário final. Mas o CDC não diz o que é o destinatário final.
Conceito de destinatário final – para caracterizar o destinatário final, deve ser o consumidor o último da cadeia econômica vinculada a este produto ou serviço, ou seja, em regra deve o consumidor adquirir o produto ou utilizar o serviço para uso próprio, pessoal, não revendendo o produto ou comercializando o serviço.
Ex.: Casas Bahia compra celulares da Motorola (direto da fábrica) e X compra um celular das Casas Bahia – essa última relação é considerada como relação de consumo porque não haverá ganho econômico em cima do mesmo produto ou serviço, sendo regulada pelo CDC. A relação das Casas Bahia e da fábrica da Motorola é regulada pelo CC/02 e rege-se pelas disposições contratuais.
No caso de o consumidor profissional ou o consumidor pessoa jurídica será considerado destinatário final quando for verificada a vulnerabilidade deste em relação ao fornecedor, no caso concreto, somente assim haverá aplicação do CDC.
Conceito de vulnerabilidade – é a condição reconhecida pelo ordenamento jurídico como a mais fraca na relação