Resumo pessoa juridica
Conceito: É a soma de esforços humanos (corporação) ou a destinação de um patrimônio (fundação) constituída na forma da Lei e objetivando uma finalidade lícita e obediente a sua função social.
O que é função social?
O Enunciado 53 da Jornada de Direito Civil: Deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referencia externa.
Ex.: Curso preparatório, pessoas ganham dinheiro, se paga impostos em decorrência disso, há circulação de dinheiro e esse negócio gera riqueza ao País. Mas basta gerar riqueza para cumprir a função social? Não. Ex.:Tráfico de crianças, Tráfico de drogas. Pois a atividade deve ser lícita.
Quando adquire personalidade jurídica? Art. 45 do CC
Se inicia no registro.
Ou seja, a PJ é vinculada a realidade técnica, o Registro, para adquirir personalidade Jurídica.
É necessária alguma outra autorização? O Art. 45 prevê que será necessária uma autorização/aprovação do Poder Executivo, sob pena de inexistência.
E quem precisa desse tipo de autorização? Seguradora, Banco.
E o que é levado a registro? Atos constitutivos que podem ser:
*Estatutos = Fundações – Associações e Sociedades Anônimas
*Contratos Sociais = Em regra, as demais sociedades.
Ainda no Art. 45, outra informação:
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
ATENÇÃO: Podem facilmente trocar em prova direito privado por direito público. CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS Quanto à nacionalidade: Nacional ou Estrangeira
O que determina é o local em que foi constituída.
Quanto à atividade executada
a) Pessoa Jurídica de Direito Público
* Interno (Art. 41 CC – LER)
*Externo (Art. 42, CC – LER) – ONU – UNESCO etc.
b) Pessoa Jurídica de Direito Privado
(Art. 44 do CC – LER)
Pergunta de Prova: Sociedade de economia mista e empresas