Resumo-esquemático sobre pessoa jurídica
PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DA PESSOA JURÍDICA
Conceito de pessoa jurídica e suas classificações
Pessoa jurídica→ (pessoas coletivas, morais, fictícias ou abstratas) conjunto de pessoas ou bens arrecadados, que adquirem personalidade jurídica própria por uma ficção legal, não se confundindo com seus membros.
Teoria da realidade técnica→ é a somatória da teoria da ficção de Savigny (as pessoas são criadas por uma ficção legal) e da teoria da realidade orgânica ou objetiva de Gierke e Zitelman (a pessoa jurídica tem identidade organizacional própria), de outra forma: Teoria da Ficção + Teoria da Realidade Orgânica = Teoria da Realidade Técnica. Cabe informar que Maria Helena Diniz prefere denominá-la de Teoria da realidade das instituições jurídicas por opinar que “A personalidade jurídica é um atributo que a ordem jurídica estatal outorga a entes que o merecem. Logo, essa teoria é a que melhor atende à essência da pessoa jurídica, por estabelecer, com propriedade, que a pessoa jurídica é uma realidade jurídica”. Direitos que a pessoa jurídica possui→ direitos relacionados com a personalidade (art. 52 do CC), direito das coisas (a pessoa jurídica pode ser proprietária ou possuidora), direitos obrigacionais (tendo a liberdade plena de contratar como regra geral), direitos industriais quanto às marcas e aos nomes (art. 5.º, XXIX, da CF/88) e direitos sucessórios (a pessoa pode adquirir bens mortis causa, por sucessão testamentária). É reconhecido o direito de a pessoa jurídica sofrer dano moral, que atingirá sua honra objetiva, mas nunca a subjetiva, dado que ela (a pessoa jurídica) não tem autoestima. Desconsideração da personalidade jurídica→ é o afastamento da regra que “a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros” nos casos de desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica. Principais