Conceito de pessoa juridica resumo
1.1 Conceito
São entidades às quais a lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações.
Para GAGLIANO é “o grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns”.
1.2 PRINCIPAL CARACTERÍSTICA é o fato de possuir personalidade própria distinta da personalidade de cada um de seus membros, nos termos do artigo 20 do Código Civil de 1916, sem dispositivo correspondente no Código Civil atual.
A pessoa jurídica, por meio de seus órgão e representantes, podem realizar atos e negócios jurídicos.
1.3 NATUREZA JURÍDICA
A melhor teoria a ser adotada, segundo GAGLIANO, é a teoria da realidade técnica, onde a pessoa jurídica teria existência real, não obstante a sua personalidade ser conferida pelo direito.
1.4 REQUISITOS para a Constituição da Pessoa Jurídica
A doutrina aponta três requisitos para a constituição de uma pessoa jurídica, a saber:
1. Vontade humana criadora: É necessário que o grupo de pessoas, ao se reunir, tenha a intenção de criar uma pessoa jurídica. Quando há vontade para a criação de uma pessoa jurídica, que exercerá atividade empresarial, esse requisito é denominado affectio societatis. A manifestação de vontade é imprescindível.
2. Licitude de seus objetivos: É necessário que o objetivo da pessoa jurídica seja lícito. Se uma pessoa jurídica for constituída com fins lícitos e, com o decorrer do tempo, passa a distorcer suas finalidades, praticando atos ilícitos, poderá ser extinta. Registre-se que a expressão licitude de objetivos deve ser entendida de modo amplo, de forma a inserir em seu conceito a moralidade dos atos e objetivos perseguidos.
3. Observância das condições legais para sua instituição: As condições que a lei impõe também devem ser observadas pelas pessoas jurídicas, até porque elas só existem em razão de um expediente técnico criado pelo ordenamento, em razão das finalidades perseguidas. “É