Planejamento financeiro
Resumo: Direito Comercial - Esquema Autor: Cleonice Neves (cfjneves@yahoo.com.br )
EMPRESA CONCEITO Organização técnico-econômica que se propõe a produzir a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com esperança de realização de lucros, correndo risco por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob sua responsabilidade. A empresa, como entidade jurídica, é uma abstração. A empresa somente nasce quando se inicia a atividade sob a orientação do empresário Desaparecendo o exercício da atividade organizada do empresário, desaparece, ipso facto, a empresa. A empresa é o exercício de atividade produtiva. E do exercício de uma atividade não se tem senão uma idéia abstrata. No direito brasileiro não se pode falar em personificação da empresa, sendo ela encarada como simples OBJETO DE DIREITO Sociedade sujeito de direito A sociedade desde que esteja constituída nos termos da lei, adquire categoria de pessoa jurídica. Torna-se capaz de direitos e obrigações. A sociedade comercial, assim é empresário, jamais empresa. É a sociedade comercial, como empresário, que irá exercitar a atividade produtiva Empresa objeto de direito A empresa pode ser o exercício da atividade individual, de pessoa natural. A sociedade comercial não é exercida por um único indivíduo. Pode haver sociedade comercial sem empresa . Ex: duas pessoas, formam o contrato social, e o registram na Junta Comercial. Existirá a sociedade, e, enquanto estiver inativa, a empresa não surge.
CARACTERÍSTICAS -
Empresa e sociedade DISTINÇÕES
Empresa e empresário -
A empresa enquanto atividade não se confunde com o sujeito de direito que a explora, o empresário O empresário é quem sofre falência ou importa mercadorias. É errado falar, portanto: “A empresa faliu”, “A empresa importou mercadorias” Não se pode confundir a empresa com o local em que a atividade é