resumo de pessoa juridica
É a medida da personalidade. Pode ser de direito ou de fato. Vejamos:
1. Capacidade de direito, de gozo ou jurídica:
É própria de todo ser humano, que a adquire assim que nasce (começa a respirar) e só a perde quando morre. Em face do ordenamento jurídico brasileiro, a personalidade se adquire com o nascimento com vida, ressalvados os direitos do nascituro desde a concepção.
2. Capacidade de fato, de exercício ou de ação: Nem todos a possuem; é a aptidão para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. Só se adquire a capacidade de fato com a plenitude da consciência e da vontade. Lembre-se de que é possível que uma pessoa tenha alcançado maioridade, mas não possa exercer os atos da vida civil pessoalmente. Nota!
Diferença entre Capacidade e Legitimação. A capacidade é a medida da personalidade, já a legitimação é uma condição especial, uma capacidade específica para um determinado ato.
3. Capacidade plena:
Ocorre capacidade plena quando a pessoa é dotada das duas espécies de capacidade, a capacidade de direito e a capacidade de fato.
Da incapacidade
Trata-se de pessoa incapaz aquela legalmente restrita para a prática, por si só, de atos na vida civil. O instituto da incapacidade existe para proteger tais pessoas. Veja-se o que menciona o Código Civil sobre os graus de incapacidade:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São relativamente incapazes a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental