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Resumo - Guilherme De Souza Nucci – Manual de Direito Penal.
O Direito penal é o ramo do ordenamento jurídico que se ocupa dos mais graves conflitos existentes, devendo ser utilizado como ”ultima ratio”, para fazer cumprir as regras legalmente impostas a toda comunidade, utilizando-se da pena como meio de sanção, bem como servindo igualmente para impor limites à atuação punitiva estatal, evitando abusos e intromissões indevidas na esfera da liberdade individual.
Princípios do direito penal
Constitucionais explícitos:
Dignidade da pessoa humana – É um princípio regente, base e meta do Estado Democrático de Direito, regulador do mínimo existencial para a sobrevivência apropriada, a ser garantida a todo ser humano, bem como o elemento propulsor da respeitabilidade e da autoestima do indivíduo nas relações sociais.
Devido processo legal – Cuida-se do princípio regente, com raízes no princípio da legalidade, assegurando ao ser humano a justa punição, quando cometer um crime, precedida do processo penal adequado, o qual deve respeitar todos os princípios penais e processuais penais.
Legalidade – Não há crime nem pena sem expressa previsão legal.
Anterioridade – Não há crime nem pena sem anterior previsão legal.
Retroatividade da lei benéfica – Leis penais benéficas podem retroceder no tempo para aplicação ao caso concreto, ainda que já tenha sido definitivamente julgado.
Humanidade – Não haverá penas cuja aflição gerada, física ou moral, ultrapasse os limites constitucionais da dignidade humana.
Responsabilidade pessoal - A pena não passará da pessoa do condenado.
Individualização da pena – Não haverá pena padronizada, dando-se a cada réu oque efetivamente merece.
Constitucionais implícitos:
Intervenção mínima – O direito penal deve ser a ultima opção do legislador para resolver conflitos emergentes na sociedade, preocupando-se em proteger bens jurídicos efetivamente relevantes.
Taxatividade – O tipo penal incriminador deve ser