RESUMO - LIMINAR NA MEDIDA CAUTELAR
Nós sabemos que de acordo com a Constituição Federal todo cidadão poderá ter acesso a Justiça, mas esse acesso precisa de parâmetros para que ao final daquele objetivo individual ou coletivo o Estado possa ser Imperativo buscando a aplicabilidade da Lei no caso concreto.
No entanto, para que o Estado aprecie uma ação o indivíduo que a impulsionou deverá respeitar todos os requisitos e condições primárias que formam um processo, a exemplificar: agente capaz com legitimidade para postular, interesse de agir e objeto previsto em lei, caso esses requisitos não sejam preenchidos o processo em sua fase inicial deverá ser extinto sem resolução de mérito conforme determina o artigo 267, VI do Código de Processo Civil.
No Brasil todos os profissionais que militam na área jurídica mais especificamente na área cível deverão respeitar o que compõe o Código de Processo Civil porque é neste dispositivo que é estabelecido todas as formas e os procedimentos para compor uma ação jurisdicional e formar um processo, seja ele de conhecimento, de execução ou cautelar. O trabalho em questão visa somente uma abordagem da liminar efetivamente composta dentro de uma medida cautelar, mas para entender essa pesquisa há a necessidade de definir o que é uma medida liminar e uma medida cautelar e se ambas poderão ser acionadas em conjunto para que possamos identificar a sua real necessidade e aplicabilidade dentro de um processo.
Embora as medidas liminares e as medidas cautelares sejam definidas como procedimentos realizados de caráter de urgências, ambas possuem as suas peculiaridades, por exemplo: a medida liminar é conhecida como antecipação de tutela e é sempre utilizada em caráter emergencial para evitar prejuízos irreparáveis e possui a natureza satisfatória porque trará momentaneamente o objetivo de quem solicitou caso seja deferida.
A antecipação de tutela ou liminar consiste na possibilidade de o juiz antecipar os efeitos da sentença para