Apostia processos cautelar
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FACULDADE PROMOVE- PROCESSO IIIPROFESSORA- CAROLINA FAGUNDES CÂNDIDO
APOSTILA Nº 2
O PROCEDIMENTO CAUTELAR
1 - INTRODUÇÃO — Enquanto o processo é o conjunto dos atos destinados a realização da tutela jurisdicional, seja ela de conhecimento, de execução ou cautelar, o procedimento é o caminho traçado na lei que esses atos processuais vão seguir. Em se tratando do processo cautelar, o CPC, nos art. 796 a 812, no capitulo sobre as disposições gerais, traça aquele caminho comum, a ser observado, de regra, em todos eles, cuidando, no capitulo seguinte, art. 813 a 889, dos procedimentos específicos, relativos às cautelares típicas ou nominadas. Em resumo, poderíamos dizer que aquele procedimento comum, dos art. 796 a 812, seria aplicável a todos os feitos cautelares, observando-se, porém, quanto às cautelares típicas ou nominadas, os procedimentos específicos, contidos nos art. 813 a 889, preenchendo-se as respectivas lacunas com as regras do procedimento comum. Outra observação: naquilo em que for omisso o procedimento cautelar comum, serão aplicadas as regras do processo de conhecimento e de seu procedimento ordinário, art. 282 e seguintes sobretudo, naquilo em que não colidirem com as características específicas do processo cautelar. Neste ponto, vamos estudar apenas as regras do procedimento cautelar comum, aplicáveis, como já dito, aos demais procedimentos cautelares específicos, dos quais vamos tratar mais adiante.
2 - COMPETÊNCIA — As medidas cautelares hão de ser requeridas ao Judiciário, ao órgão que tenha, por lei, a função de apreciá-las, qual seja, ao órgão competente. Do assunto cuidam, fundamentalmente, o art. 800 e seu parágrafo, estabelecendo que as medidas incidentais serão requeridas ao juiz da causa e as preparatórias ao juiz competente para conhecer da ação principal, sendo oportuno lembrar a regra do art. 108, segundo a qual a ação acessória, caso da cautelar, será proposta perante o juiz competente para ação principal. Quanto às