Resumo Lei 11.101/2005 - Lei de Falências
Não se aplica – 1) empresa pública e sociedade de economia mista; 2) Instituição financeira, cooperativa de crédito, entidade de previdência complementar, seguradora, sociedade de capitalização, operadora de plano de saúde e equiparadas.
Suspensão da prescrição dos débitos e créditos trabalhistas – ficam suspensos por 180 dias, a contar do deferimento do processamento da falência/recuperação judicial, os créditos da sociedade e os particulares do sócio. Neste prazo, os débitos trabalhistas deverão ser inseridos no quadro geral de credores após liquidada a sentença. Após este prazo, a execução trabalhista pode correr normalmente, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro.
Retardatários e direito a voto – na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários , excetuados os titulares de créditos da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral. Considera-se retardatário o credor que não observar o prazo de 15 dais da publicação dos editais para habilitação de seu crédito.
Impugnação – no prazo de 10 dias da publicação da relação de credores, poderão ser apresentadas impugnações (pelo comitê, qualquer credor, o devedor, seus sócios ou o MP) que abarcará, a ausência de qualquer crédito ou a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. 5 dias para contestar a impugnação + 5 dias comuns para o devedor e o Comitê se manifestar.
Administrador Judicial – profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas, contador ou pessoa jurídica especializada. Se for pessoa jurídica, deve declarar no termo o nome do profissional responsável, não podendo ser substituído sem autorização. Na falência, o administrador não poderá, sem autorização judicial (após ouvidos o comitê e o devedor no prazo comum de 2 dias) transigir sobre obrigações e direitos da massa falida, nem conceder abatimento de dívida, ainda que considerada de difícil