Del 7611
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Decreto-Lei 7.661, DE 21 DE JUNHO DE 1945 LEI DE FALÊNCIAS Decreto-Lei nº 7.661, de 21-6-1945, foi revogado pela Lei nº 11.101, de 9-22005. TÍTULO I Da Caracterização da Falência Seção I Da Caracterização da Falência Art. 1º. Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva. > Art. 94, I, da Lei nº 11.101, de 9-2-2005 (nova Lei de Falências). > Art. 2º, II, da Lei nº 6.024, de 13-3-1974, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras e dá outras providências. § 1º. Torna-se líquida, legitimando a falência, a obrigação provada por conta extraída dos livros comerciais e verificada, judicialmente, nas seguintes condições: I - a verificação será requerida pelo credor ao juiz competente para decretar a falência do devedor (Art. 7.º) e far-se-á nos livros de um e de outro, por 2 (dois) peritos nomeados pelo juiz, expedindo-se precatória quando os livros forem de credor domiciliado em comarca diversa; II - se o credor requer a verificação da conta nos próprios livros, estes deverão achar-se revestidos das formalidades legais intrínsecas e extrínsecas e a conta comprovada nos termos do Art. 23, n.º 2 do Código Comercial; se nos livros do devedor, será este citado para, em dia e hora marcados, exibi-los em juízo, na forma do disposto no Art. 19, primeira alínea, do Código Comercial ; > A Parte Primeira do Código Comercial (arts. 1º a 456) foi revogada pela Lei nº 10.406, de 10-1-2002 (Código Civil). III - a recusa de exibição ou a irregularidade dos livros provam contra o devedor, salvo sua destruição ou perda em virtude de força maior; IV - os peritos apresentarão o laudo dentro de três dias e, julgado por sentença o exame, os respectivos autos serão entregues ao requerente, independentemente de traslado, não cabendo dessa sentença recurso algum; V - as contas assim verificadas consideram-se vencidas desde a data da