Resumo ipi
A Carta Magna, em seu artigo 153, prever uma série de impostos que compete à união instituir, no quarto inciso deste artigo, está previsto o imposto sobre importação de produtos industrializados, o IPI.
Caráter extra-fiscal:
Durante muito tempo entendeu-se que este tributo tinha como característica ser eminentemente extra-fiscal. Baseando-se nisso, assim como o II, o IE e o IOF, o legislador permitiu ao Poder Executivo modificar as alíquotas do IPI, obedecendo aos requisitos legais, sem ter de respeitar a anterioridade. Todavia, o volume de arrecadação, segundo entre os impostos federais (perdendo apenas para IR), demonstra que tem também enorme finalidade fiscal.
Seletividade:
Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.
O IPI é um imposto fundamentalmente seletivo, ou seja, suas alíquotas devem ser estabelecidas em consonância com a necessidade do produto, evitando, assim, o encarecimento de produtos essenciais. Pode-se afirmar que o objetivo final do instituto da seletividade é graduar a carga tributária de acordo com o potencial contributivo de cada, pois os produtos tidos como essenciais são consumidos por todos, em decorrência disto, devem ser tributados de maneira mais branda. Ao contrário dos objetos supérfluos, que, ao menos em princípio são consumidos pelas classes mais abonadas.
Não Cumulatividade:
Outro princípio de grande influência no imposto sobre produtos industrializados é a não cumulatividade. Esta é uma técnica que tem como fim restringir a incidência nas linhas produtivas complexas, evitando que o imposto incida sobre o valor completo de cada etapa da produção. Desta forma, a cada fase da obra, o tributo deve atingir apenas o novo valor agregado por aquele estágio. Tanto é de grande importância a atuação deste princípio sobre o referido imposto, que a maioria dos países do mundo chamam sua versão deste tributo de IVA, imposto sobre valor agregado.