Resumo inicial de civil
Capítulo IV - Pessoa Natural
1. Personalidade jurídica: "é a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações, ou, em outras palavras, é o atributo necessário para ser sujeito de direito".
2. Pessoa: a dicção legal [...] permite a ilação de que a personalidade é atributo de toda e qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, uma vez que a própria norma civil não faz tal distinção de acepções.
"C.C., art. 1.º - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".
3. Aquisição da PJ: segundo a dicção legal, ocorre a partir do nascimento com vida.
"C.C., art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
3.1. Após o nascimento, os pais tem um prazo para registrar seus filhos de acordo com o art. 50 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73)
"Lei n. 6.015/73, art. 50 - todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório”.
3.2. Teorias explicativas do nascituro: "cuida-se do ente concebido, embora ainda não nascido".
a) Teoria Natalista: a aquisição da personalidade opera-se a partir do nascimento com vida, conclui-se que não sendo pessoa, o nascituro possuiria mera expectativa de direito.
"No instante em que principia o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório, clinicamente aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois".
b) Teoria da Personalidade Condicional: entendi-se no sentido de que o nascituro possui direitos sob condição suspensiva.
“A proteção do nascituro explica-se, pois há nele uma