CPC 36
(b) Coligadas, conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 18 – Investimento em Coligada e em Controlada; e
(c) Empreendimento Controlado em Conjunto, conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 19 – Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto.
Entretanto, este Pronunciamento Técnico é aplicado a ativos que são registrados pelo valor reavaliado (valor justo) em consonância com outros Pronunciamentos Técnicos do CPC e com a legislação brasileira, conforme modelo de reavaliação previsto no Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado. A identificação de como um ativo reavaliado pode estar com parcela não recuperável depende da base usada para determinar esse valor: (a) se o valor reavaliado do ativo é seu valor de mercado, a única diferença entre seu valor reavaliado e seu valor justo líquido de despesas com vendas é a despesa direta incremental incorrida para se desfazer do ativo: (i) se as despesas para a baixa são insignificantes, o valor recuperável do ativo reavaliado está necessariamente próximo a (ou pouco maior do que) seu valor reavaliado (valor justo). Nesse caso, depois de serem aplicadas as determinações para contabilizar a reavaliação, é improvável que o ativo reavaliado não seja recuperável e, portanto, o valor recuperável não precisa ser estimado. (ii) se as despesas para a baixa não são insignificantes, o valor justo líquido de despesas de vendas do ativo reavaliado é necessariamente menor do que seu valor reavaliado. Portanto, o valor reavaliado conterá parcela não recuperável se seu valor em uso for menor do que seu valor reavaliado (valor justo). Nesse caso, depois de serem aplicadas as determinações relativas à reavaliação, a entidade