CPC 36
LOCADOR: Maria das Dores Silva, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº 16.031.864-7 e CPF nº 126.668.628-28
LOCATÁRIO: Celso João Cirino, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG nº 16.453.852-5 e CPF nº 260.551.948-13
IMÓVEL: Imóvel residencial – 04 cômodos e WC, sito nessa cidade de Carapicuíba, à rua Pe. Antonio Trevino, 216 – casa 03, jardim Silviana
FINALIDADE: Residencial
ATIVIDADE: Residência
PRAZO DA LOCAÇÃO: 12 meses
INÍCIO: 03 de Outubro de 2011
TÉRMINO: 03 de Outubro de 2012
VENCIMENTO: Dia 05 de cada mês
VALOR MENSAL DA LOCAÇÃO: R$ 380 (trezentos e oitenta reais), acrescentando 50% do valor da conta de água e 100% do valor da conta de energia
PERIODICIDADE DO REAJUSTE: Sempre no limite do que a lei permitir
O LOCADOR, supraqualificado, e o LOCATÁRIO, também supraqualificado, resolvem ajustar a locação do imóvel retro descrito, que ora contratam, sob as cláusulas e condições seguintes:
I - A locação vigerá pelo período estabelecido no preâmbulo deste instrumento, devendo o LOCATÁRIO restituí-lo, findo o prazo, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
II - O valor mensal da locação será aquele pactuado no preâmbulo deste instrumento, e os aluguéis serão reajustados na periodicidade também retro mencionada, ou no menor período que a legislação vier a permitir, com base no índice governamental destinado a promover a atualização monetária das mensalidades locatícias em REAIS ou, na sua falta, pelo índice da inflação do período, medido pela Fundação Getúlio Vargas.
III - O aluguel será exigível, IMPRETERIVELMENTE, NO DIA DO VENCIMENTO, supra-estabelecido, devendo o pagamento ser efetuado no endereço (onde deverá ser pago o aluguel), ou outro que lhe seja fixado por escrito. O pagamento após o prazo de vencimento implica na multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o débito.
Parágrafo único - A eventual tolerância em qualquer atraso ou demora no pagamento de aluguéis, impostos, taxas, seguro, ou