Resumo IED
1º Constituição/Normas Constitucionais (conteúdo e forma da legislação infraconstitucional) Constam da Constituição, às quais as demais devem moldar-se. São as mais importantes, por assegurarem os direitos fundamentais do homem, como individuo e como cidadão, e disciplinarem a estrutura da nação e a organização do Estado, além de normas que prescrevem como se deve produzir outras normas. A CF situa-se no topo da escala hierárquica das leis, pois traça as normas fundamentais do Estado, sobrepondo-se a todas as demais normas integrantes do Ordenamento Jurídico. Emendas à Constituição (art. 60)
2º Leis Complementares São as que se situam entre a norma constitucional e a lei ordinária, porque tratam de matérias especiais que não podem ser deliberadas em leis ordinárias e cuja aprovação depende de quorum especial (CF 59, parágrafo único, e 69). O quorum qualificado, ou seja, a maioria absoluta nas duas Casas do Congresso Nacional.
Destinam-se à regulamentação de textos constitucionais, quando o direito definido não é auto-executável e há necessidade de se estabelecerem os requisitos e a forma de sua aquisição e exercício. Leis ordinárias não podem contrariá-la.
A lei ordinária, o decreto-lei e a lei delegada sujeitam-se à lei complementar, sob pena de invalidação, se a contradisserem.
São leis complementares hierarquicamente superiores as demais categorias legislativas?
STF
1- Não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, mas sim campos específicos de atuação de cada uma dessas espécies normativas.
2- Só é lei complementar material aquela aprovada por maioria absoluta pelas Casas do Congresso Nacional e que trate de matéria reservada pela Constituição a esse tipo de lei.
3- Lei ordinária, lei delegada e medida provisória não podem regular matéria reservada