RESUMO IED

1535 palavras 7 páginas
DIREITO E HETERONOMIA
O indivíduo pode ou não obedecer as normas de direito das quais são destinatários. Elas são postas pelo legislador, pelos juízes, pelos usos e costumes, sempre por terceiros, podendo coincidir ou não os seus mandamentos com as convicções que temos sobre o assunto.
Podemos criticar as leis, das quais não concordamos, mas devemos agir de conformidade com elas, mesmo sem lhe dar a adesão de nosso espirito. Isto significa que elas valem objetivamente, independentemente, e a despeito da opinião e do querer dos obrigados.
Essa validade objetiva e transpessoal das normas jurídicas, as quais se põe por assim dizer, acima das pretensões dos sujeitos de uma relação, superando-as na estrutura de um querer irredutível ao querer dos destinatários, é o que se denomina HETERONOMIA. De acordo com Kant, a Moral é autônoma, e o Direito heterônomo. Nem todos pagam impostos de boa vontade, no entanto, o Estado não pretende que, ao ser pago um tributo, se faça com um sorriso nos lábios, a ele, basta que o pagamento seja feito nas épocas previstas.
Há, no Direito, um caráter de “alheiedade” do indivíduo, com relação a regra. Dizemos então, que o Direito é heterônomo, visto ser posto por terceiros aquilo que juridicamente somos obrigados a cumprir.
Pode-se então afirmar que o Direito é a ordenação heterônoma e coercível (que se pode conter, reprimir ou encerrar) da conduta humana.
Desta forma, a Heteronomia do direito é decorrente da obrigatoriedade do cumprimento da norma por todos os cidadãos, independentemente da posição social ou mesmo contra as suas convicções, ou seja, “ao direito é indiferente a adesão interior dos sujeitos ao conteúdo de suas normas”. No caso do não cumprimento da norma por parte de um indivíduo, o Direito tem autonomia para invocar o uso da força para se fazer valer, o que lhe torna coercivo.

CARATER ÉTICO DO DIREITO

Estrutura das normas éticas

Toda norma ética expressa um juízo de valor, ao qual se liga uma sanção, isto é, uma

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