O Marco Civil Da Internet Veio Com A Promulga O Da Lei 12
Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Art. 19 da citada lei exclui a responsabilidade civil dos provedores pelos conteúdos de informações gerados por terceiros, se responsabilizando somente se não comprida ordem judicial a fim de tornar indisponível o conteúdo apontado.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
O paragrafo 3º do mesmo artigo dispõe sobre a competência dos juizados especiais para dirimir os conflitos que versem da matéria relacionada à honra a reputação ou direito de personalidade.
ART 19 § 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
Complementando o direito de indenização a Constituição da republica assegura a plena irreparabilidade dos danos