RESUMO HERMENEUTICA JURIDICA
Resumo: Este presente trabalho propõe-se a analisar a Hermenêutica Jurídica e a Teoria dos Valores, fornecendo um conjunto de Elementos e de Instrumentos de reflexão epistemológica e axiológica dos conhecimentos científicos e sua relação Jurídica.[1]
Palavras-chave: Hermenêutica Jurídica. Teoria dos Valores.
Sumário: 1. Noções introdutórias; 2. Classificação; 3. A Hermenêutica; 4. Características da Hermenêutica; 5. Um complemento: a Teoria dos Valores; 6. Considerações finais; 7. Referências Bibliográficas.
1. Introdução
O termo saber tem hoje, por força das coisas e pela realidade do uso, um sentido bem mais amplo que ao termo ciência. É considerado saber, hoje em dia, todo um conjunto de conhecimentos metodicamente adquiridos, mais ou menos sistematicamente organizados de serem transmitidos por um processo pedagógico de ensino. O conceito de “saber” poderá ser aplicado à aprendizagem de ordem prática e, ao mesmo tempo, às determinações de ordem propriamente intelectual e teórica.
Por ciência, no sentido atual do termo, deve ser considerado o conjunto das aquisições intelectuais, de um lado, das matemáticas, do outro, das disciplinas de investigação do dado natural e empírico, fazendo ou não uso das matemáticas, mas tendendo mais ou menos à matematização.
Por epistemologia, no sentido bem amplo do termo, podemos considerar o estudo metódico e reflexivo do saber, de sua organização, de sua formação, de seu desenvolvimento, de seu funcionamento e de seus produtos intelectuais. Há três tipos de epistemologia: global (geral), particular e específica.
“Epistemologia global (geral), quando se trata do saber globalmente considerado, com a virtualidade e os problemas do conjunto de sua organização, quer sejam “especulativa”, quer “científico”.
Epistemologia particular, quando se trata de levar em consideração um campo particular do saber, quer seja “especulativa”, quer “científico”.
Epistemologia específica, quando se trata de levar