APS HERMENEUTICA UNIP
Unip
Instituto de Direito
Atividade Pratica Supervisionada
Interpretação Histórica da Hermenêutica e das
Leis Brasileiras
Turma: VX
2/3° Semestre.
I
Unip - Universidade Paulista
Índice:
Introdução.
Pg. III
Breve histórico da evolução jurídica e hermenêutica brasileira.
Pg. IV
Hermenêutica Jurídica, definição e conceitos gerais.
Pg. V
Hermenêutica e a LINDB (Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro).
Pg. VI
Hermenêutica e as leis Brasileiras.
Pg. VII
Conclusão.
Pg. VIII
Bibliografia
Pg. IX
II
Unip - Universidade Paulista
Introdução
A linguagem e intepretação da língua tanto falada quanto escrita é a base das relações sociais, o Direito em uma interpretação bem sucinta e grosseira, basicamente é a interpretação das relações sociais e a legislação, que nada mais é do que o interesses e vontades sociais sendo exteriorizados em forma de lei.
Em países oriundos da cultura Grego/Romana que o Direito é basicamente positivista esta interpretação é mais forte e essencial para o ordenamento jurídico, que por essência necessita da norma escrita.
A interpretação das normas é subjetiva tanto para o legislador quanto o interpretador sendo ele um jurista ou não, por isso todas as leis precisam ser claras e não se pode admitir interpretações ambíguas ou vagas. Mas ao mesmo tempo é impossível legislar sobre todos os casos possíveis de conflitos sócias, não se pode existir uma lei específica para cada caso em particular.
Portanto mesmo sendo o Direto objetivo em grande parte do seu ordenamento jurídico o sistema necessita de uma interpretação, não somente para os casos em que não a lei especifica mas principalmente porque todas as situações necessitam de um interpretação tanto da lei quanto do ocorrido, nenhum caso é igual mesmo sendo aplicada a mesma lei.
A hermenêutica como estudo das diferenças linguísticas e relações distintas que possa existir, tanto