Resumo Fun Es Do Direito Penal
Legitimação versus Deslegitimação do Sistema Penal
1 - Teorias Absolutas: Retribuição Moral e Retribuição Jurídica.
Introdução Teorias absolutas, vêem a pena como um fim em si mesmo, ora como realização da justiça, ora como um ato ou efeito de reparação ou sofrimento pelo qual se expia uma culpa ou castigo, ora por razões de outra ordem, e que está justificada pelo simples fato de o agente ter cometido um crime, que deve ser punido independentemente de considerações preventivas ou utilitárias. Mas não isso não significa que eventualmente não se cumpra funções, entende-se que as possíveis finalidades de pena são irrelevantes para sua justificação. Para as teorias absolutas a pena estaria justificada com ou sem finalidades preventivas, que assim justificam o direito de punir. Exatamente por isso, só a pena justa é legitima, ainda que inútil; motivo pelo qual a pena útil não tem legitimidade alguma, se injusta. Tal fundamentação do direito de punir não tenha correspondência na realidade jurídica, nem por isso perde o seu significado e o seu valor. Emanuel Kant define o direito como “o conjunto das condições por meio das quais o arbítrio de um pode estar de acordo com o arbítrio do outro segundo uma lei universal da liberdade”, pretende restabelecer que o direito deveria ser para corresponder um ideal de justiça, já que o que ele visa é o ideal do direito, ao qual qualquer legislação deve se adequar para poder ser considerada justa.
Kant: Retribuição Moral
Para Kant, a pena responde a uma necessidade absoluta de justiça, que decorre de um imperativo moral e incondicional, independentemente de considerações preventivas ou utilitárias, que basta a si mesma como realização da justiça, pois “as penas são, em um mundo regido por princípios morais (por Deus), categoricamente necessárias.
Kant, ao conceber a pena como imperativo categórico, como um fim em si mesmo, que nenhuma finalidade persegue, rejeita toda pretensão