Resumo Entes P blicos Licita o Contratos Servi os P blicos
PROFESSOR MARCELO PAIVA
CONTEÚDO PROGRAMADO PARA ULTIMO BIMESTRE
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
O serviço público não pode ser interrompido, devendo ser prestado de forma contínua.
O serviço público é um dever do Estado. Sendo uma obrigação, o Estado deve prestá-lo de forma ininterrupta.
Direito de greve x continuidade do serviço público: No Brasil, o direito de greve tem previsão no art. 37, VII da CF. O servidor público tem direito de greve, porém a Constituição Federal prevê que o seu exercício deve observar a forma e os limites contidos em lei específica. A lei específica à que faz alusão o dispositivo constitucional é a lei ordinária, mas que discipline tão somente o direito de greve. Até a emenda constitucional 19/98, tinha-se a exigência de lei complementar, passando a ser exigida lei ordinária. A lei ordinária tratando sobre o direito de greve ainda não foi aprovada. O STF entende que o art. 37, VII da CF é norma constitucional de eficácia limitada. Portanto, o exercício da greve, em tese, deveria estar condicionado à aprovação da lei. Durante muitos anos, a greve era considerada ilegal (descontos dos dias trabalhados, regime de compensação de horas, etc).
Muitos direitos previstos na Constituição Federal dependem de regulamentação da norma (síndrome de inefetividade das normas). A parte lesada, normalmente, ajuizava mandado de injunção. O STF entendia que a omissão deveria ser declarada no mandado de injunção com a comunicação ao Congresso Nacional para a criação da lei. Na verdade, tudo continuava igual, e assim aconteceu durante muitos anos.
Nos mandados de injunção 670, 708 e 712, o STF mudou seu posicionamento. O STF reconheceu a omissão e passou a aplicar, no que era cabível, a lei do trabalhador comum (lei 7783/89).
Dica! Ler as ementas desses julgados (principalmente o 708).
Os efeitos do mandado de injunção sempre foi inter partes e o da ADI por omissão, erga omnes. O STF reconheceu a aplicação da