Resumo débito ou crédito conjugal
A crença no “débito conjugal“ é muito antiga e vem do Direito Canônico que fala sobre o direito sobre o corpo, direito que o homem tem sobre o corpo da mulher para atender ao dogma, “crescei e multiplicai-vos”.
Desde a antiguidade o casamento é visto como forma de legalizar as relações sexuais, têm-se a relação sexual como pressuposto do casamento. O casamento era “consumado” na noite de núpcias, e a virgindade da mulher era provada pela exposição do lençol, manchado de sangue, em público. E a não confirmação dela constituía motivo para anulação do casamento.
Se o débito conjugal existe, do que se trata? Se este é a obrigação à prática sexual, então negar-se por motivo de indisposição, ejaculação precoce , impotência masculina, ou ainda, a frigidez feminina constituem descumprimento da obrigação?
A lei não estabelece débito conjugal como parte das obrigações do casamento. Nem a sua interpretação conduz a este entendimento. Nem o dever de fidelidade leva a essa conclusão, servindo mais para presunção de paternidade (CC 1.597).
A ausência de sexo não torna o casamento anulável, não constitui vício de vontade (CC 1.550 III), nem erro essencial (CC 1.556), ou mesmo defeito físico irremediável (CC 1.557 III).
Mesmo o casamento trazendo consigo a expectativa da prática sexual, não se pode pedir anulação do mesmo, por aplicação do conceito de vedação do comportamento contraditório, que seria dois comportamentos da mesma pessoa, em períodos de tempo distintos, ambos lícitos, porém contrários.
Ainda que, a ausência da relação sexual constitua descumprimento de obrigação conjugal, dar a um dos cônjuges o direito de exigir o cumprimento desta obrigação pode abrir precedente á violência doméstica, caracterizada pelo estupro conjugal.
Contudo, verifica-se inúmeros casos de anulação de casamentos por alegação de impotência coeundi, ou incapacidade de manter relação sexual. Fundamentados judicialmente em