Resumo do resumo da interpretação segundo hans kelsen
1 – A ESSÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO. INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA E NÃO-AUTÊNTICA:A interpretação é uma operação metal que participa do processo de atuação do direito, e dessa maneira o judiciário define o sentido das normas que serão aplicadas. É a interpretação a responsável por decidir o conteúdo da norma individual (sentença, resolução, lei), retirado da normal geral (lei ou tratado). Todas as normas jurídicas devem ser interpretadas quando aplicadas, e isso não deve ser feito somente pelo órgão aplicador do Direito, mas também pelos indivíduos e pelas ciências jurídicas. Existem dois tipo de interpretações: autêntica: é feita pelo órgão aplicador do direito e também a não autêntica:é feita por uma pessoa privada ou pela ciência jurídica.
a) RELATIVA INDETERMINAÇÃO DO ATO DE APLICAÇÃO DO DIREITO: A norma superior, determina a criação(conteúdo) da norma inferior. Ex:Constituição e Lei, Lei e Sentença. Porém, essa determinação nunca é completa, uma vez que deve haver uma margem de livre apreciação da norma inferior, ou seja, a norma superior funciona como uma margem que será preenchida por esse ato (norma inferior). Ex: O órgão A, manda que o Órgão B prende uma pessoa C, caberá ao órgão B, decidir como q quando essa prisão ocorrerá.
b) INDETERMINAÇÃO INTENCIONAL DO ATO DE APLICAÇÃO DO DIREITO: Todos os atos jurídicos são em parte determinados pelo Direito e em parte indeterminados. Essa indeterminação, pode se basear no fato condicionante, como na consequência condicionada, ou então da intenção do órgão que decidiu a norma a ser aplicada. A fixação da norma geral superior acontece porque a norma individual inferior (resultado da aplicação da superior), continua o processo de determinação que estabelece o sentido da seriação, escalonada do ordenamento jurídico.Ex:uma lei criada para conter uma epidemia, estabelece que os indivíduos que não seguirem tais regras sofrerão alguma pena, a autoridade escreverá as disposições e o juiz decidirá