Resumo Direito
O direito objetivo define-se como um conjunto de normas imperadas ao comportamento humano, autorizando o indivíduo a fazer, ou não, alguma coisa..
DIREITO SUBJETIVO
É a permissão, dada por norma jurídica válida, de fazer ou não alguma coisa, para ter ou não algo.
DIREITO PÚBLICO
Direito público é a parte do Direito Positivo que regula o exercício do poder político do Estado, os interesses e necessidades coletivos para conservar e fazer progredir a sociedade.
DIREITO PRIVADO
Direito Privado é a parte do Direito Positivo que regula os interesses dos indivíduos entre si, para permitir a realização da pessoa humana na sociedade.
DIVISÃO DO DIREITO PÚBLICO:
Direito Constitucional — Ramo do Direito, Público Interno que disciplina a estrutura básica do Estado e garante os direitos fundamentais do indivíduo;
Direito Administrativo — Ramo do Direito Público Interno que regula a organização e o funcionamento da administração pública;
Direito Penal — Ramo do Direito Público Interno que regula os fatos considerados como ilícitos penais, tendo em vista a defesa da sociedade;
Direito Financeiro e Tributário — Ramo do Direito Público Interno que disciplina a atividade financeira do Estado e disciplina as receitas públicas de caráter compulsório;
Direito Eleitoral — Ramo do Direito Público Interno que disciplina os partidos políticos, as eleições e a organização da justiça eleitoral;
Direito Processual — Ramo do Direito Público Interno que regula a prestação jurisdicional pelo Estado, através do processo;
Direito Internacional Público — Ramo do Direito Público Externo que disciplina os direitos e deveres internacionais do Estado e dos organismos interestatais;
DIVISÃO DO DIREITO PRIVADO:
Direito Civil - Ramo do Direito privado que disciplina as pessoas, os Negócios Jurídicos, a família, as obrigações e contratos, a propriedade e demais direitos reais, bem como a sucessão "mortis causa";
Direito Comercial - Ramo do Direito privado que regula as relações dos