Resumo direito
Estas normas no Brasil estão regidas pela CLT(consolidação das leis do trabalho), constituição federal e varias leis esparças (estagiários e outros)
Empregado: é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual e é dependente de um empregador mediante a pagamento de salário.
Sua definição: Pessoalidade – Habitualidade – Subordinação – Salário – Pessoa Física
(Com esses requisitos o sujeito é considerado um empregado!)
Empregador: é aquele que contrata o trabalhador aos seus serviços de forma remunerada, prestação de trabalho.
Poderão ser empregadores pessoas físicas, pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica.
Poder do empregador:
- Direção: poder de direção é a faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, dever ser exercida.
- Organização: é a organização das atividades visando os objetivos economicos e sociais da empresa.
- Controle: O empregador pode fiscalizar as atividades profissionais de seus empregados.
-Disciplinar: O empregador pode impor sanções aos seus empregados de forma: * Convencional: Prevista em convenção coletiva * Estatutária: Prevista no regulamento da empresa
Divisões do Direito do Trabalho * Direito Individual – rege as relações individuais tendo como sujeito o empregado e o empregador e a prestação de trabalho subordinado, por pessoa física, de forma não-eventual, remunerada e pessoal. * Direito Coletivo – normas que consideram os empregados e empregadores reunidos, principalmente na forma de entidades sociais. * Direito Publico do Trabalho – relação do trabalhador e o serviço público. Atuação da OIT (Organização Internacional do Trabalho).
Características
Natureza Jurídica (Ramo do Direito) * Direito Privado: Mantém uma relação jurídica entre particulares.
(rege relações