Resumo direito penal
Crime é o fato típico é aquele que tem a tipicidade e se encaixa no descrito no código penal + antijuricidade + culpabilidade.
O fato típico observa na pratica os seguintes aspectos: a conduta (se existe a tipicidade) + resultado (se feriu o dispositivo legal sendo assim antijurídico) + nexo causal (qual o ligação da conduta com resultado oriundo desta?).
A resposta: definirá se o resultado foi naturalístico (houve uma mudança no mundo exterior) ou normativo (que causa lesão ao bem jurídico).
O crime material é resultado naturalístico e normativo, ou seja, a mudança no mundo exterior também uma lesão ao bem jurídico.
Crime formal de mera conduta, não causa mudança no mundo exterior, ou seja, não é naturalístico, apesar de lesionar o bem jurídico, sendo apenas normativo.
Crime material: “o indivíduo matou alguém.”.
(1º) se encaixa no tipo penal. (sim) - art. 121 – matar alguém...
(2º) é antijurídico? (sim) é a contrariedade do fato típico comparado com a lei, é dizer, o fato contraria o disposto no ordenamento jurídico.
(3º) a ação dele provocou um resultado naturalístico, ou mudança no mundo exterior? (sim) uma vida deixou de existir.
(4º) o crime é material? Sim, por que além de naturalístico é normativo.
Crime formal ou de mera conduta.
Mera conduta: são crimes sem resultado, em que a conduta do agente configura o crime, mas não traz mudanças no mundo exterior. (exemplo: invasão de domicilio, desobediência.).
Crime formal: é o crime apenas na intenção e considera-se consumado independente do seu resultado ou mudança no mundo exterior ex: falsificação, mesmo que não vem a causar resultados o fato em si mesmo é um crime.
OBS: Escolas - conduta é vontade e consciência.
Infração penal
Crime ou delito – cp, leis extravagantes. Reclusão, detenção, penas restritivas de direito, multa.
Contravenção penal – decreto: 3.688/46. Prisão simples, multa.
Crime e delito (sinônimos): punido com pena de