Resumo direito penal
Estupro
Artigo 213: Constrager alguém, mediante violência ou grave ameação, a ter conjução carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 a 10 anos.
Parágrafo 1º: Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos. Pena – reclusão de 8 a 12 anos.
Parágrafo 2: Se da conduta resulta morte. Pena – reclusão de 12 a 30 anos.
OBSERVAÇÕES
Conjunção carnal é todo ato sexual em que ocorre a cópula vagínica, ou seja, todo ato em que ocorre a penetração COMPLETA ou INCOMPLETA do orgão genial masculino na cavidade feminina.
Ato libidinoso, por sua vez, é qualquer outra prática carnal que sirva para satisfazer o prazer, desejo ou a lascivia de outrem.
O bem juridico tutelado é liberdade sexual tanto do homem como da mulher, que garantem a ambos a possibilidade de exercer sua escolha individual para com quem querem manter suas relações.
O estupro é considerado crime próprio com o advento da lei 12015/09, portanto, são sujeitos ativo ou passivo deste crime homem ou mulher. Ressalta que para este crime cabe as hipoteses de coautoria e participação em qualquer um dos polos ativo ou passivo,sendo que irá ser punido cada qual na medida da responsabilidade devidade, além de também caber a possibilidade do concurso eventual de pessoas, devendo este ser verificado no caso concreto.
O verbo núcleo do tipo é constranger devendo ser entendido como a ação de forçar, obrigar ou compelir alguém a fazer algo que não queira.
A primeira modalidade do crime de estupro compreende a constranger a conjução carnal que só pode ocorrer entre homem e mulher. Destaca-se que as preliminares para a cópula vaginica não configura crime autonomo, pois estas, são absorvidas pelo crime de estupro. Portanto não há de se falar em concurso material nesse aspecto.
A segunda modalidade compreende a ação de praticar ou permitir que com ele se pratique outro