Resumo direito falimentar
INTRODUÇÃO
Na Idade Média a falência era considerada como um delito, os falidos eram fraudadores, “velhacos”, isto porque a expressão falência vem do verbo latino fallere, que apresentava um sentido pejorativo, no sentido de falsear, faltar com, cometer uma falha.
DISPOSIÇÕES PENAIS
Os crimes falimentares são, sem exceção, delitos de ação penal pública incondicionada. Constatada existência de crime, o Ministério Público promoverá a competente ação penal, oferecendo a denúncia, competindo ao juiz criminal, da jurisdição, onde tenha sido decretada a falência ( ou concedida a recuperação judicial ou homologado o acordo da recuperação extrajudicial ) conhecer da ação penal.
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA 1. Código Comercial – 3ª parte - Direito das Quebras – Cessação de pagamento. Concordata Suspensiva : 2/3 Dec. 3.065/1882- Concordata preventiva.
2. Decreto 917 de 1890 – Impontualidade.
3. Leis 859/1902; Decreto 4.855/1903; Lei 2.024/1908 – Simplificação do sist. Processual.
4. Decreto- Lei 7.661/45 – Caráter patrimonial.
5. Lei 11.101 – 02 de Fevereiro de 2005.
ASPECTOS COMPARATIVOS
Atualmente a falência não é percebida como algo negativo, mas sim como “mero acidente do comércio”, como informa Carvalho de Mendonça, reservada a casos extremos, preferindo-se recuperar a empresa, no intuito demanter os postos de trabalho e da produção e circulação de serviços e mercadorias, para não violentar as atividades econômicas, locais, regionais, nacional ou até global.
Concordata: não mais existe. Representava um programa, nos termos do Dec.-lei n° 7.661/45, de pagamento dos débitos quirografários e sem garantia real, a empresa continuava a operar sob supervisão, nos termos em que assevera Amador Paes de Almeida: “... o que, na prática, culminava na convolação da concordata em falência, com prejuízos insanáveis para o devedor, fornecedores e empregados”.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
A existência e atuação da empresa têm relevantes efeitos