Resumo Direito Administrativo
Manifestação unilateral do Estado que, agindo em supremacia, tem por finalidade construir, extinguir, declarar ou resguardar direitos, bem como impor obrigações aos particulares. (Poder Extroverso do Estado)
Ato: manifestação unilateral de vontade.
Ato Jurídico: manifestação unilateral de vontade que produz efeitos jurídicos.
Ato Administrativo: manifestação de vontade do estado que produz efeitos jurídicos.
Conclusão: todo ato administrativo é um ato jurídico.
ATO JURÍDICO
Ato Administrativo
Os particulares que atuam por delegação podem praticar atos administrativos. exemplo: oficial de cartório.
O Estado pode praticar atos regidos predominantemente pelo direito privado, agindo em igualdade.
Observação: A maioria da doutrina adota a seguinte classificação:
Atos da Administração (Gênero) todos os atos praticados pelo Estado.
Espécies
Atos Administrativos: é regido pelo direito público (age em supremacia)
Atos regidos pelo direito privado: Estado vai atuar em igualdade.
Entende-se por FATO ADMINISTRATIVO a própria atuação do estado, como por exemplo, um médico operando em um hospital público. Tal fato não tem por finalidade produzir efeitos jurídicos, apesar de poder produzi-los.
Observação: O maior exemplo da Doutrina é:
ATO: a ordem de serviço para construção da ponte.
FATO: a própria construção da ponte.
1 – Requisitos ou Elementos
Competência
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
a) Competência
É o poder conferido pela lei ao agente para o desempenho de suas atividades. A competência é irrenunciável mas em certos casos pode ser delegada ou avocada. Quando o agente extrapola sua competência praticando algo que a lei não permite estará configurando abuso de poder na espécie: excesso de poder.
Observação: Vício de Competência pode ser sanado desde que a competência não seja exclusiva.
b) Finalidade
Todo ato administrativo deve sempre buscar o interesse público. Quando o agente atuando no âmbito de sua