Resumo Direito administrativo
Subjetiva- Dever estatal para indenizar particulares depende da composição de 4 requisitos: ato; dano; nexo causal; culpa ou dolo.
Objetiva – Não há necessidade de culpa ou dolo. Tem como fundamento a noção de risco. Compõe-se de três quesitos: ato; dano; nexo causal.
Teoria do risco integral- presentes os três quesitos, a indenização sempre será devida, aplicada excepcionalmente: danos ambientais, danos nucleares e atentados terroristas em aeronaves.
Teoria do risco administrativo – existe excludente no dever de indenizar aplicada no Brasil.
Excludentes:
Força maior
Ato de terceiro
Caso fortuito
Culpa exclusiva da vitima = prejudicado ajuda a produzir resultado intencionalmente. Exemplo: individuo que esta na praia sinalizado que há tubarões e mesmo assim resolve entrar e é atacado.
*Culpa exclusiva da vítima ≠ culpa concorrente; nesta vítima e estado atuam simultaneamente. Exemplo: acidente de trânsito, motorista invade pista da direita e motorista público invade faixa da esquerda (redução de responsabilidade), terá que ser provado quem possui a maior culpa.
Quando prejuízo decorrer de omissão do agente público, a responsabilidade não é objetiva. TEORIA SUBJETIVA
Exemplo:
1- enchente (não foi o agente público quem fez chover, mas poderia ter se prevenido)
2- assalto
3- queda de árvore
4- buraco na rua
Pergunta: Atos lícitos podem gerar direito a indenização?
Resposta: Sim, caso haja os 3 requisitos (ato, dano, nexo causal). Não precisa ser necessariamente ato ilícito para gerar este direito. Exemplo: Obra da prefeitura (recapar asfalto, obra lícita), acaba causando prejuízo para comerciantes (diminuição de frequência de compradores).
Pergunta: O individuo foge da cadeia e durante a fuga causa dano ao particular, o estado tem que indenizar?
Resposta: Sim, STF e STJ decidiram responsabilidade do estado.
- Estado não