Resumo Dir. Internacional
Nacionalidade: Tipos: originaria- a critério territorial, consangüíneo, misto; secundária- por vontade. Nac. é o vinculo jurídico político que liga um individuo a um certo e determinado Estado, fazendo deste individuo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos. É o “vinculo jurídico-político de direito público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado”. Firmada a nacionalidade, o individuo passa a integrar o povo de determinado Estado.
Ordinária: se concede ao estrangeiro, residente no país, que preencha os requisitos previstos na lei de naturalização, exigida a originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
Extraordinária: a estrangeiro de qualquer nacionalidade, residente no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal.
Tipos de Visto:
Transito- ate 10 dias, utilizado em aeroportos.
Turista- Visto valido por 5 anos, + 90 dias prorrogados p/ + 90.
Temporário- Prazo de tempo que durar a missão.
Permanete- Prazo indeterminado.
Oficial- Pessoas missões diplomáticas. Prazo indeterminado.
Cortesia- Ligado ao oficial. Baba.
Proteção Diplomática- É o dir. que o nacional tem de buscar apoio em sua unidade diplomática.
Convenção de Viena- foi criada com o intuito de solucionar controvérsias e estabelecer parâmetros relativos à assinatura, adesão, formulação e obrigações relativas