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INSERÇÃO INTERNACIONAL DE UNIDADES
SUBNACIONAIS
Álvaro Chagas Castelo Branco *
1 Introdução
As relações internacionais sempre se fizeram presentes nas civilizações, principalmente a partir da formação dos Estados soberanos. Por sua vez, é consenso na doutrina do Direito Internacional Público que o tratado é a fonte escrita mais importante desse ramo publicístico do direito, não só em razão da sua larga utilização, como também devido à importância das matérias que por eles são regulamentadas.
Desde as épocas mais remotas, foram os princípios consuetudinários do livre convencimento, da boa-fé dos contraentes e da norma do pacta sunt servanda, que regeram a celebração dos tratados. No entanto, a partir de 1949, já no âmbito das Nações Unidas, o desejo de uma codificação das regras sobre o Direito dos Tratados começou a se materializar.
Finalmente, no ano de 1969, foi finalizado o texto da Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados, sendo que apenas no dia 27 de janeiro de 1980, após o depósito de trinta e cinco ratificações, tal instrumento normativo entrou internacionalmente em vigor.
No início da regulamentação dos tratados, somente os Estados soberanos eram considerados pessoas jurídicas de direito público externo. No entanto, o ordenamento jurídico internacional viu surgir, notadamente a partir das primeiras décadas do século XX, uma nova modalidade de sujeito de direitos e obrigações internacionais: as organizações internacionais.
Questão bastante atual discutida no Direito Internacional, objeto do presente artigo, consiste na possibilidade de entes não centrais celebrarem tratados e atos internacionais, em particular, estados membros e municípios de um Estado Federal. A doutrina mais tradicional entende que à exceção das organizações internacionais, apenas os
Estados soberanos, em razão de sua qualidade de sujeito do Direito das Gentes, possuem capacidade para celebrar tratados, típica manifestação de vontade de sua