Resumo de Tributário
AÇÃO ANULATÓRIA
- Anular um ato da administração pública viciado, que impede/prejudica o administrado, assim, busca a liberdade à sujeição deste ato através da via judicial. - Rito comum, Ação Ordinária. Art. 585 §1º CPC e art. 38 LEF. - Finalidade: 1ª propiciar ao autor da ação que consiga o ato administrativo viciado seja anulado e 2ª decorrente da primeira, libertar o administrado da sujeição dos efeitos concretos do ato administrativo anulado. O ato que se pretende anular, este deverá ter sido lançado, já foi praticado!!! Não cabe anulatória quando o ato não for lançado!!!
Efeitos suspensivos da ação anulatória:
1. Depósito do montante integral em dinheiro, art. 151, II CTN, súmula 112 STJ, SV STF 28, Súmula TRF 247 – natureza do deposito: medida assecuratória de exercício facultativo.
Art. 38 LEF e SV STF 28 e súmula 247 TFR o depósito preparatório obrigatório para a propositura da ação que trata a LEF é inconstitucional, assim sendo, de forma interpretativa diz que é obrigatório o depósito para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito e não para a propositura da ação.
2. Pedido de tutela antecipada – art. 273 CPC e art. 151, V. Todavia, se não for concedida a tutela, ou ao final for derrubada, e nem houver o depósito integral garantindo o juízo, a execução correrá normalmente.
OBS do PB*: Pedido de tutela antecipada híbrida é o pedido da tutela com depósito parcial da dívida, serve para comprovar a boa-fé do contribuinte (caso não tenha todo o dinheiro), além de certo modo ajuda a influenciar a decisão do juiz em conceder a tutela não prejudicando totalmente o Fisco.
Vantagens do Depósito Integral:
a) impede a execução fiscal – evita a penhora dos bens e inscrição do nome no rol dos executados (constrangimentos morais).
b) assegura as certidões com “efeito” negativo (de acordo com PB o correto seria expedir certidão negativa própria, uma vez que se entende que o depósito integral já garante o pagamento