Resumo de profissões regulamentadas
1 – Bancário (CLT)
– jornada: 6hs diárias e 30 semanais com 15 min de intervalo (não computável) (divisor 180*) 07hs às 22hs.
- gerente(cargo de confiança) – adicional 1/3 para jornada de 8 horas semanais e 40 semanais (divisor 220).
- portaria, limpeza, porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes empregados de banco e casa bancárias – SIM aplica-se a mesma jornada (artigo 226 CLT), DESDE QUE ELES SEJAM CONTRATADOS PELO BANCO.
- financeiras, empresas de crédito e fininvestimentos – SIM aplica-se a mesma jornada
- empregados de processamento de dados - SIM aplica-se a mesma jornada, EXCETO se a empresa processa títulos de outras empresas não bancárias
- empregados de estabelecimento de crédito de categoria diferenciada - NÃO se aplica a mesma jornada;
- empregados de cooperativas bancárias – NÃO se aplica a mesma jornada
- empregados de empresa distribuidora e corretora de títulos e valores mobiliários - NÃO se aplica a mesma jornada
- vigilantes, contratado por empresa especializada e pelo banco - NÃO se aplica a mesma jornada. (BANCO NÃO ABRE SEM O SERVIÇO DE VIGILÂNCIA). Observar as terceirizações na administração dos caixas eletrônicos pela empresa de vigilância.
- Não confundir inciso III(gratificação abaixo da legal – devida 7ª e 8ª) e IV (gratificação abaixo da convencional, observando a mínima legal – pagamento de diferença de gratificação) da Súmula.
- Súmula 199 TST – pré-contratação de horas extras – invalidade (ampliado pela OJ 24 da 3ª Turma do TRT da 9ª Região):
OJ 24 (TRT9) - BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. PRÉ-CONTRATAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA.
I - intervalos de quinze minutos concedidos ao bancário sujeito à jornada ordinária de seis horas, não são computáveis (vencido Desembargador Archimedes);
II - configura pré-contratação ilícita de horas extras a estipulação mesmo posterior à admissão (vencidos Desembargadores Altino e Fátima);
III - ao gerente geral da agência bancária aplica-se o